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Prefeito de Ponto Novo publica lei para beneficiar servidor público lotado na Secretaria de Infraestrutura com cesta básica mensal; saiba mais

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Além de cumprir mais um compromisso com o governo e valorizar os servidores públicos o prefeito de Ponto Novo, Dr. Thiago Gileno (PSD), pr...

Além de cumprir mais um compromisso com o governo e valorizar os servidores públicos o prefeito de Ponto Novo, Dr. Thiago Gileno (PSD), promulgou a Lei 395/2021 aprovada pela Câmara Municipal que lhe autoriza a conceder, mensalmente, uma Cesta Básica, no valor de até R$ 100,00 (cem reais) por casa, a cada servidor público municipal efetivo, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura.

 

A cesta básica será composta de produtos do gênero alimentício, com o correspondente número de itens e seus valores nutricionais e calóricos, a serem definidos mediante estudo e projeto realizado por nutricionista, podendo ser alterados, desde que não altere o valor total.

 

O benefício desta lei não tem natureza salarial ou de vencimentos e não se incorporará à remuneração do servidor ou funcionário, e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

 

Perderá o direito a Cesta Básica o servidor que dentro do mês de aquisição:

 

I - Faltar sem causa justificada uma ou mais vezes;

 

II - Em caso da não retirada em até vinte dias da data de início da entrega;

 

III – Seja transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido que deva ter exercício em outra localidade;

 

IV - Que se encontrar em licença para atividade política;

 

V - Em licença para tratar de interesses particulares;

 

IX - Em afastamento preventivo por motivo de apuração de falta disciplinar e outros que afastem o servidor das atividades, sem autorização legal;

 

A concessão de cesta básica cessará pela aposentadoria, demissão, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do servidor do quadro do pessoal da Prefeitura Municipal.

O valor da Cesta Básica será revisto e reajustado por Decreto Municipal a cada 12 (meses) meses, a partir da publicação desta lei, utilizando-se como índice inflacionário o IPC/FIPE, mantendo o mesmo valor em caso de deflação ou índice negativo.

 

Excepcionalmente, em situação emergencial ou de calamidade pública, o Poder Executivo poderá avaliar a necessidade de revisão do valor da Cesta Básica, fora da periodicidade determinada no art. 5º, da Lei.

 

As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária existentes na Lei Orçamentária em execução.

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